quarta-feira, 26 de julho de 2017

Prazo para troca mercadoria defeituosa- CDC

A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese.

A troca, neste caso, é uma mera liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias. Se, contudo, houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.

Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o fabricante tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.

Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie;
- a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou;
- o abatimento proporcional do preço.

No caso de fornecimento de serviços viciados, poderá o consumidor, também à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor.http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/28

Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

domingo, 23 de abril de 2017

Mensalidades atrasadas devem ser pagas antes das recentes?

O consumidor em débito deseja quitar parcelas mais recentes, mas é impedido porque a empresa não fornece o boleto – sob a justificativa de que as mensalidades atrasadas devem ser pagas antes. Esse procedimento é ilícito, pode pagar sim. Neste caso faça consignação extrajudicial na CEF ou Banco do Brasil, em se tratando de relação de consumo. 

Prazo para retirar o nome do SERASA

O consumidor deve ter seu nome retirado dos serviços de proteção ao crédito em até 05 (cinco) dias após pagar uma dívida atrasada. Cabe ao credor requerer a exclusão do nome do ex-devedor, sob risco de responder por dano moral. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cobrança Indevida devolução em dobro

O consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito à devolução do valor em dobro e corrigido – é o que garante o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outro direito do consumidor muitas vezes dificultado por empresas é a alteração das datas de vencimento das contas, mas basta contatar a empresa e solicitar a mudança.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Decisões sobre negativação do STJ

DECISÃO    25/05/2016 10:30
Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do vencimento da dívida, não da data da inscrição
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios
Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Aluguel - Obrigações do Locador e Locatário

DEFINIÇÕES 
Locador: é o proprietário do imóvel que aluga sua casa/comércio/ chácara/ sítio/ terreno/apartamento/barracão para outra pessoa (locatário). 
Locatário/Inquilino: é pessoa que irá alugar o imóvel do locador. 
Fiador: é a pessoa que se responsabilizará pelo pagamento dos alugueres caso o locatário não realize os pagamentos. 
Seguro Fiança: é uma opção de garantia para quem deseja alugar um imóvel, mas não possui um fiador. 
Aluguel: é uma relação jurídica onde uma das partes se obriga a ceder à outra, mediante pagamento, o uso e o gozo de bem infungível, móvel ou imóvel. 
Contrato: é um negócio jurídico que depende para sua formação de pelo menos duas partes e estabelece direitos e deveres para ambas. 
Contrato de locação: é um negócio jurídico realizado entre locador e locatário, com a finalidade de alugar um bem e que estipula direitos e deveres para ambas as partes. 
Na locação de imóveis pode ser verbal ou escrito. 
Lei Federal n° 8.245/91: Conhecida como a lei do inquilinato, é atualmente a disposição normativa que regula a locação de imóveis urbanos. Alterada pelas Leis Federais nº 12.112/09 e 12.744/12. 

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS LOCAÇÕES 
Consumidor pela Lei 8.078/90 é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por sua vez, o fornecedor é quem (pessoa física ou jurídica) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços. 
Assim, toda vez que o locador ou seu representante se colocar no conceito de fornecedor há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 
Os contratos formalizados por imobiliárias são considerados de adesão, portanto reclamações contra cláusulas abusivas são cabíveis perante os órgãos de defesa do consumidor. 

 DEVERES DO LOCADOR 
A) Entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso que se destina; 

ATENÇÃO: Os acessórios que acompanham o imóvel deverão estar descritos no contrato. Exemplo: se no imóvel constam cortinas, toldos, persianas, lustres, luminárias e piscinas, o locador deverá fazer constar no contrato a existências desses bens. 
B) Garantir durante a locação o uso pacífico do imóvel locado; Com a locação o inquilino assume a posse direta do bem e o locador está impedido de embaraçar esse uso. 
C) Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; O locador deve conservar o imóvel locado conforme ajustou no contrato.
D) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; O locador é responsável pelos vícios e defeitos anteriores ao contrato de locação, portanto, as faturas de energia elétrica, o IPTU e a conta de água atrasados, por exemplo, são de responsabilidade do locador. 
E) Pagar impostos, taxas e prêmio do seguro contra incêndio sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário; A prática demonstrou que é comum o locador atribuir ao locatário o pagamento do imposto, taxas e prêmio do seguro, todavia para que isto ocorra deverá haver uma cláusula contratual expressa sobre o tema. 
F) Mostrar ao locatário, quando solicitado o demonstrativo de quantas parcelas estão sendo efetivamente cobradas do locador ou por ele pagas (despesas de condomínio, conta de luz, impostos, seguro contra incêndio...). 
G) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

O que pode acontecer quando o inquilino atrasa o pagamento do aluguel?

Uma das obrigações do inquilino é pagar, em dia, o aluguel e os encargos da locação acertados entre as partes, conforme determina do inciso I do artigo 23 da Lei 8245 de 18 de outubro de 1991 (que trata da locação de imóveis urbanos).


Se o aluguel ou outros encargos previstos no contrato não forem pagos até a data de vencimento, haverá o acréscimos, como correção monetária, multa e juros moratórios.

O contrato deverá prever cada um desses encargos de mora, ou seja, 
  1. o índice de correção monetária, 
  2. a taxa de juros e 
  3. o valor da multa. 
No mercado de locação, o mais usual é 
  1. a aplicação do IGP-M/FGV como índice de correção, 
  2. os juros moratórios de 1% ao mês e 
  3. a multa moratória de 10%. 

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Construtora entrega do imóvel atrasado

O comprador tem direito a indenização de 0,8 do valor do imóvel multiplicado pelo numero de meses atrasados

sábado, 12 de abril de 2014

Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa.


Mais uma vez, Pontes de Miranda comenta o dispositivo: “assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente” (cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no. 1 de 1969, Tomo V, pág. 641/624, Forense, Rio de Janeiro, 1987).

Vulnerabilidade X Hipossuficiência - síntese

 Espécies de vulnerabilidade
vulnerabilidade técnica do consumidor consiste na ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que ele adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
vulnerabilidade jurídica consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, ou seja, na falta de conhecimento, pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo. Para Cláudia Lima Marques, essa espécie de vulnerabilidade, denominada jurídica ou científica, também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade.
vulnerabilidade fática ou econômica, por sua vez, consiste no reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu forte poderio econômico ou em razão da essencialidade do produto ou serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam.


Hipossuficiência é

Hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.

Consumidor segundo CDC , art. 2º. é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Sendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.

Vulnerabilidade - Princípio norteador

Trata-se de princípio norteador do direito do consumidor, previsto no artigo 4º, I, do CDC, que reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º. (...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Vulnerável é a parte mais fraca da relação. O consumidor é o vulnerável.

Momento de inversão do ônus da prova - STJ


 

STJ define que inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução - entenda

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

Qual o momento de inversão do ônus da prova?
Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

ÔNUS da PROVA

A segunda noção relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. “Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre”. Note-se, portanto, que as duas leis trazem dois conceitos bastante diversos de hipossuficiência, para serem utilizados em situações diversas.

Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios – como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.

Chegou o momento de confrontar vulnerabilidade e hipossuficiência.

Interpretação dos constratos mais favorável ao pólo vulnerável

Regra da interpretação mais favorável ao pólo vulnerável da relação e integração contratual
Preceito fundamental para uma eficaz proteção do consumidor, dentro de um contexto de disseminação do uso de contratos padronizados com texto nebuloso, extenso e cláusulas abusivas, é o da interpretação que lhe seja mais favorável (artigo 47 do CDC). É inconteste, na doutrina, o fato de decorrer dessa norma a possibilidade do magistrado declarar nulidade de cláusulas contratuais. O que não ocorre, no entanto, com a possibilidade de, no afã de buscar a solução mais favorável ao consumidor, vir o juiz a acrescentar, ao contrato, novas disposições. Acreditamos que tal possibilidade (de integração contratual pelo Judiciário) é legítima e prevista no artigo 51 §2º do CDC, verbis: "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes" (destacamos). Sendo que o entendimento em contrário nada mais é que o resquício de um tempo, não muito distante, no qual sob a alegação de proteção ao princípio da autonomia da vontade se impedia que o Estado interferisse nas relações privadas a fim de promover os ajustamentos necessários a colocar em igualdade de condições os naturalmente desiguais.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro/2#ixzz2yh4Sk27R

Igualdade - Rui Barbosa

"A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade" (Rui Barbosa).

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Anatocismo, capitalização, Empréstimo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-35.1999.8.19.0203- Inexistindo anotação indevida, a só cobrança de valores em excesso não caracteriza dano moral, considerando que a ré está sendo suficientemente apenada com a obrigação de devolução em dobro do valor cobrado em excesso, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa. Negativação. Anatocismo no contrato de empréstimo, respondendo ao quesito sobre a existência de capitalização.

LIGHT

OPERADORA TELEFONIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016466-10.2009.8.19.0209- emitir cobrança indevida após ter sido cancelada a linha telefônica - inscrever indevidamente o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito

Consumo ENERGIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-63.2011.8.19.0203-enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

Tarifa de ESGOTO

“Pedido contraposto” de danos morais

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064292-71.2009.8.19.0002 -Cobrança de dívida indevida não autoriza por si só a aplicação do art. 940 do CC/02. É imprescindível a comprovação da má-fé do credor. Repetição em dobro só com a comrovação de ma-fé
21/01/2016 - 17h25  PESQUISA PRONTA STJ
Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015993-53.2011.8.19.0209 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078188-19.2011.8.19.0001

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145532-85.2009.8.19.0001- legalidade da cobrança através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015993-53.2011.8.19.0209
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
APELANTE: JOAO EDUARDO DE SALLES NOBRE
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Direito do Consumidor. Demanda indenizatória.
Alegação de cobrança indevida de consumo de água,
afirmando o autor que a mesma não confere com o real
consumo. Comprovação de irregularidade na cobrança,
que em alguns meses apresentou valores excessivos.
Inércia da empresa ré na produção de prova capaz de
demonstrar a legalidade da cobrança. Correta a
determinação de refaturamento das cobranças com
base na média de consumo. Cobrança indevida. Dano
oral não configurado. Inexistência, na hipótese, de
constrangimentos que devam ser compensados,
tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de
gerar danos que pudessem ofender moralmente o
autor. Enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência
Predominante deste Tribunal de Justiça. Tutela antecipada
parcialmente confirmada na sentença.
Astreintes incidentes apenas na parte em que foi
confirmada na sentença. Exclusão da multa relativa à
parte revogada na sentença. Afastamento da limitação
da multa quanto à parte confirmada na sentença.
Caráter coercitivo da medida. Recursos parcialmente providos.


DISCUSSÃO - ACORDÃO ALEXANDRE CAMARA

Descontos nos rendimentos do autor de valor de empréstimo indevidamente

APELAÇÃO CÍVEL – ALEXANDRE CÂMARA - TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL – ALEXANDRE CÂMARA - TJRJ

ACÓRDÃO - ALEXANDRE CAMARA-TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL -L Nº 0005241-57.2013.8.19.0207
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112475-71.2012.8.19.0001 - HOME CARE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014844-06.2012.8.19.0203
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0370461-04.2009.8.19.0001-necessidade de tratamento domicilia
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0446328-32.2011.8.19.0001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305532-59.2009.8.19.0001- cobertura de internação prazo de carência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141450-40.2011.8.19.0001-não concedeu a autorização para a internação do autor, que se realizou somente mediante a concessão da tutela antecipada em plantão judicial, configurando os danos morais sofridos. Condenou-se a demandada ao pagamento de uma compensação


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023983-66.2009.8.19.0209 - ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023983-66.2009.8.19.0209 - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL